quinta-feira, 11 de junho de 2020

Embargos de Declaração e suas peculiaridades


Olá nobres colegas!

Gostaria de falar com vocês hoje um pouco sobre Embargos de Declaração. Esse tema surgiu em razão de uma situação inusitada que observei, onde esse recurso foi interposto, em parte, atingindo sua finalidade, mas em outra, em sentido completamente dissonante, pois fazia requerimento de caráter puramente infringente, visando a modificação da decisão, fato que, notoriamente, não se aplica à finalidade desse recurso, havendo outro que perfeitamente se aplica ao caso, no caso, a apelação.

Mas bem, vamos nos ater a esse recurso que, por vezes, passa batido por alguns, e por outras, é empregado de modo inadequado, sem o procedimento técnico correto para a sua interposição.

Além de algumas explicações nossas, buscarei me valer do ensinamento de dois grandes processualistas e amigos, José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier, que tratam com clareza sobre o tema.

Esse recurso não tem por fim “cassar a decisão recorrida ou reformar-lhe o conteúdo”, mas sim, “destinam-se à obtenção do esclarecimento, integração (complementação) ou à correção material da decisão recorrida, a fim de que ela se torna completa e inteligível” (WAMBIER, 2017, p. 573).

Em razão do princípio da unicidade (singularidade ou unirrecorribilidade), em regra, há um recurso cabível para cada caso concreto, ressalvadas as seguintes exceções: i) no caso de os acórdãos serem objetivamente complexos (caso em que poderá haver interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial para os capítulos que se pretende impugnar); ii) quando couberem dois recursos (aqui, embora seja discutível a posição da doutrina sobre a possibilidade de interposição simultânea de um e outro recurso, como embargos de declaração e apelação, por exemplo, entendemos no mesmo sentido de José Miguel Garcia Medina (2017, p. 1195), sendo o correto a interpretar que, “em alguns casos, dois recursos podem ser cabíveis contra uma mesma decisão, mas eles não poderão ser interpostos concomitantemente”. E, assim, quando interpostos tais embargos, o prazo da apelação se interrompe, a teor do art. 1.026 do CPC.

Ademais, pode-se destacar que, assim com os recursos extraordinário e especial, os embargos de declaração se classificam como de fundamentação vinculada, pois é estabelecido um limite de atuação face à decisão impugnada. Assim sendo, não é intuito desse recurso buscar a reforma da decisão, mas sim, apresentar o item da decisão que se entende como obscuro, omisso ou contraditório, ou apontar o erro material que se pretende ver sanado.

Há quem questione sobre a natureza recursal dos embargos de declaração, todavia, essa questão é superada em razão do art. 994, IV, do CPC, que o coloca na esfera recursal e pode ter como objeto “todo e qualquer pronunciamento jurisdicional” (WAMBIER, 2017, p. 574), inclusive despachos.

Caso não seja alegada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não serão conhecidos. Inclusive, vale dizer que o STJ entende não caberem embargos de declaração quando a parte pede a reconsideração da decisão (pois, como dito anteriormente, há um recurso adequado para essa finalidade).

Uma pergunta que ainda fica no ar, e que só foi mencionado até agora, é sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois bem, falemos de cada uma delas:

a) Obscuridade: visa o esclarecimento da decisão (WAMBIER, 2017, p. 575). Ela “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia no pronunciamento judicial” (WAMBIER, 2017, p. 575), e está prevista no art. 1.022, I, do CPC, e diz-se que a decisão será obscura quando for incompreensível, confusa, impossibilitando que seja compreendida de foram adequada a manifestação constante da decisão judicial.

b) Contradição: tal e qual a anterior, também tem por objetivo o esclarecimento da decisão. Aqui, há falta de coerência da decisão, ela “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si” (WAMBIER, 2017, p. 575). Neste caso, temos os famosos “Ctrl C + Ctrl V”, em que se aproveita parte de uma decisão anterior, por exemplo, sobre divórcio, e junto a ela, parte de outra decisão, sobre alimentos, no caso, dissonantes entre si.
Vale destacar que “a contradição passível de embargos é sempre interna ao pronunciamento” (WAMBIER, 2017, p. 575).

c) Omissão: esta ocorre quando não se enfrenta todos os pedidos formulados pelas partes, ou todas as questões que sejam relevantes para se proferir adequadamente a decisão. Essa é a ideia do art. 1.022, II, do CPC. Fazendo essa interpretação, caso os fatos sejam irrelevantes, não será adequada a interposição de embargos de declaração.

d) Erro material: “é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos” (WAMBIER, 2017, p. 576). Esse erro pode “ser suscitado por simples petição, nada impedindo que também o seja por embargos de declaração” (MEDINA, 2017, p. 1275).Assim, o juiz pode ser corrigido de ofício, pode haver um pedido simples de retratação, de correção, em razão de algo que poderia ser corrigido sem a necessidade de manifestação, mas também pode ser requerida tal correção por meio dos embargos de declaração.
Vale aqui, sempre ponderar o que seria razoável e garantiria o resultado mais favorável para o que pretende.

Como dito alhures, não posso buscar nos embargos declaratórios a modificação da decisão, salvo se não houver nenhum recurso cabível para tal rediscussão (mas sabemos que há a apelação para tal rediscussão). Mas é possível dizer que há “efeito infringente como consequência do normal emprego dos embargos” (WAMBIER, 2017, p. 577), pois, caso se comprove que houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é provável que haverá alteração naquela decisão embargada. Daí, é possível dizer que os embargos de declaração terão efeitos infringentes no cumprimento normal de sua função, à medida que foram acolhidos e houve alteração na decisão ora embargada.

Nesse ínterim, vale destacar que os embargos de declaração, em regra, não possuem o contraditório, salvo se houver a possibilidade de modificação da decisão e, nos tribunais, não comporta sustentação oral (Wambier, 2017, p. 580).

Já partindo para a finalização dessa análise, vale destacar quanto aos efeitos dos embargos e sobre os embargos protelatórios.

Os embargos de declaração possuem o efeito devolutivo, comum a todos os recursos, mas, nesse caso, quem fará a reanálise é o próprio órgão que proferiu a decisão. Já o efeito suspensivo não se faz presente, como regra, aos embargos de declaração. Mas pode vir a ser recebido com tal efeito “quando houver probabilidade de provimento do recurso, ou ainda quando, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano” (MEDINA, 2017, p. 1277).
Ademais, ainda quanto ao efeito suspensivo, Luiz Rodrigues Wambier (2017, p. 582) diz que, o que pode acontecer, “é que outro recurso contra a decisão embargada tenha efeito suspensivo”. Após exemplificar que, além de embargos de declaração contra uma sentença, também é cabível apelação, ele continua, ao dizer que “Nesse caso, a decisão embargada permanece suspensa não por força da interposição dos embargos em si, mas porque pende a possibilidade de interposição daquele outro recurso (cujo prazo está interrompido pela interposição dos embargos)”.

Além dos efeitos devolutivo e suspensivo conforme mencionado acima, há o efeito interruptivo, ou seja, “uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes” (WAMBIER, 2017, p. 581).

Para finalizar, cumpre dizer que se os embargos de declaração forem considerados protelatórios, “o juiz ou o Tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa de até dois por cento, que será elevada a dez por cento, em caso de reiteração de embargos protelatórios” (MEDINA, 2017, p. 1278).

Esses eram, em linhas gerais, alguns dos pontos que podemos abordar sobre embargos de declaração. Há outros, sem sombra de dúvidas, mas espero que esses já tenham auxiliado no esclarecimento acerca desse importante instrumento para sanar as omissões, contradições e obscuridades, bem como para auxiliar na correção de erro material.

Um cordial abraço,

Prof. Aldo Aranha de Castro

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