Olá nobres colegas!
Gostaria de falar com vocês
hoje um pouco sobre Embargos de Declaração. Esse tema surgiu em razão de uma
situação inusitada que observei, onde esse recurso foi interposto, em parte,
atingindo sua finalidade, mas em outra, em sentido completamente dissonante,
pois fazia requerimento de caráter puramente infringente, visando a modificação
da decisão, fato que, notoriamente, não se aplica à finalidade desse recurso,
havendo outro que perfeitamente se aplica ao caso, no caso, a apelação.
Mas bem, vamos nos ater a esse
recurso que, por vezes, passa batido por alguns, e por outras, é empregado de
modo inadequado, sem o procedimento técnico correto para a sua interposição.
Além de algumas explicações
nossas, buscarei me valer do ensinamento de dois grandes processualistas e
amigos, José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier, que tratam com
clareza sobre o tema.
Esse recurso não tem por fim “cassar
a decisão recorrida ou reformar-lhe o conteúdo”, mas sim, “destinam-se à
obtenção do esclarecimento, integração (complementação) ou à correção material
da decisão recorrida, a fim de que ela se torna completa e inteligível”
(WAMBIER, 2017, p. 573).
Em razão do princípio da
unicidade (singularidade ou unirrecorribilidade), em regra, há um recurso
cabível para cada caso concreto, ressalvadas as seguintes exceções: i) no caso
de os acórdãos serem objetivamente complexos (caso em que poderá haver interposição
de Recurso Extraordinário e Recurso Especial para os capítulos que se pretende
impugnar); ii) quando couberem dois recursos (aqui, embora seja discutível a
posição da doutrina sobre a possibilidade de interposição simultânea de um e
outro recurso, como embargos de declaração e apelação, por exemplo, entendemos
no mesmo sentido de José Miguel Garcia Medina (2017, p. 1195), sendo o correto
a interpretar que, “em alguns
casos, dois recursos podem ser cabíveis contra uma mesma decisão, mas eles não
poderão ser interpostos concomitantemente”. E, assim, quando interpostos tais
embargos, o prazo da apelação se interrompe, a teor do art. 1.026 do CPC.
Ademais,
pode-se destacar que, assim com os recursos extraordinário e especial, os
embargos de declaração se classificam como de fundamentação vinculada, pois é
estabelecido um limite de atuação face à decisão impugnada. Assim sendo, não é
intuito desse recurso buscar a reforma da decisão, mas sim, apresentar o item
da decisão que se entende como obscuro, omisso ou contraditório, ou apontar o
erro material que se pretende ver sanado.
Há quem
questione sobre a natureza recursal dos embargos de declaração, todavia, essa
questão é superada em razão do art. 994, IV, do CPC, que o coloca na esfera
recursal e pode ter como objeto “todo e qualquer pronunciamento jurisdicional”
(WAMBIER, 2017, p. 574), inclusive despachos.
Caso não
seja alegada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos
não serão conhecidos. Inclusive, vale dizer que o STJ entende não caberem
embargos de declaração quando a parte pede a reconsideração da decisão (pois,
como dito anteriormente, há um recurso adequado para essa finalidade).
Uma pergunta
que ainda fica no ar, e que só foi mencionado até agora, é sobre as hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, pois bem, falemos de cada uma delas:
a) Obscuridade:
visa o esclarecimento da decisão (WAMBIER, 2017, p. 575). Ela “consiste na
falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia no
pronunciamento judicial” (WAMBIER, 2017, p. 575), e está prevista no art.
1.022, I, do CPC, e diz-se que a decisão será obscura quando for
incompreensível, confusa, impossibilitando que seja compreendida de foram
adequada a manifestação constante da decisão judicial.
b)
Contradição: tal e qual a anterior, também tem por objetivo o esclarecimento da
decisão. Aqui, há falta de coerência da decisão, ela “consiste na formulação de
duas ou mais ideias incompatíveis entre si” (WAMBIER, 2017, p. 575). Neste
caso, temos os famosos “Ctrl C + Ctrl V”, em que se aproveita parte de uma
decisão anterior, por exemplo, sobre divórcio, e junto a ela, parte de outra
decisão, sobre alimentos, no caso, dissonantes entre si.
Vale
destacar que “a contradição passível de embargos é sempre interna ao pronunciamento” (WAMBIER, 2017, p. 575).
c) Omissão:
esta ocorre quando não se enfrenta todos os pedidos formulados pelas partes, ou
todas as questões que sejam relevantes para se proferir adequadamente a
decisão. Essa é a ideia do art. 1.022, II, do CPC. Fazendo essa interpretação,
caso os fatos sejam irrelevantes, não será adequada a interposição de embargos
de declaração.
d) Erro
material: “é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios
objetivos” (WAMBIER, 2017, p. 576). Esse erro pode “ser suscitado por simples
petição, nada impedindo que também o seja por embargos de declaração” (MEDINA,
2017, p. 1275).Assim, o juiz pode ser corrigido de ofício, pode haver um pedido
simples de retratação, de correção, em razão de algo que poderia ser corrigido
sem a necessidade de manifestação, mas também pode ser requerida tal correção
por meio dos embargos de declaração.
Vale aqui,
sempre ponderar o que seria razoável e garantiria o resultado mais favorável
para o que pretende.
Como dito
alhures, não posso buscar nos embargos declaratórios a modificação da decisão,
salvo se não houver nenhum recurso cabível para tal rediscussão (mas sabemos
que há a apelação para tal rediscussão). Mas é possível dizer que há “efeito
infringente como consequência do normal emprego dos embargos” (WAMBIER, 2017,
p. 577), pois, caso se comprove que houve obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, é provável que haverá alteração naquela decisão embargada. Daí,
é possível dizer que os embargos de declaração terão efeitos infringentes no
cumprimento normal de sua função, à medida que foram acolhidos e houve
alteração na decisão ora embargada.
Nesse ínterim,
vale destacar que os embargos de declaração, em regra, não possuem o
contraditório, salvo se houver a possibilidade de modificação da decisão e, nos
tribunais, não comporta sustentação oral (Wambier, 2017, p. 580).
Já partindo
para a finalização dessa análise, vale destacar quanto aos efeitos dos embargos
e sobre os embargos protelatórios.
Os embargos
de declaração possuem o efeito devolutivo, comum a todos os recursos, mas,
nesse caso, quem fará a reanálise é o próprio órgão que proferiu a decisão. Já
o efeito suspensivo não se faz presente, como regra, aos embargos de
declaração. Mas pode vir a ser recebido com tal efeito “quando houver
probabilidade de provimento do recurso, ou ainda quando, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano” (MEDINA, 2017, p. 1277).
Ademais,
ainda quanto ao efeito suspensivo, Luiz Rodrigues Wambier (2017, p. 582) diz
que, o que pode acontecer, “é que outro recurso contra a decisão embargada
tenha efeito suspensivo”. Após exemplificar que, além de embargos de declaração
contra uma sentença, também é cabível apelação, ele continua, ao dizer que “Nesse
caso, a decisão embargada permanece suspensa não por força da interposição dos
embargos em si, mas porque pende a possibilidade de interposição daquele outro
recurso (cujo prazo está interrompido pela interposição dos embargos)”.
Além dos
efeitos devolutivo e suspensivo conforme mencionado acima, há o efeito
interruptivo, ou seja, “uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a
interposição dos demais recursos, por qualquer das partes” (WAMBIER, 2017, p.
581).
Para
finalizar, cumpre dizer que se os embargos de declaração forem considerados
protelatórios, “o juiz ou o Tribunal condenará o embargante ao pagamento de
multa de até dois por cento, que será elevada a dez por cento, em caso de
reiteração de embargos protelatórios” (MEDINA, 2017, p. 1278).
Esses eram,
em linhas gerais, alguns dos pontos que podemos abordar sobre embargos de declaração.
Há outros, sem sombra de dúvidas, mas espero que esses já tenham auxiliado no
esclarecimento acerca desse importante instrumento para sanar as omissões,
contradições e obscuridades, bem como para auxiliar na correção de erro
material.
Um cordial
abraço,
Prof. Aldo
Aranha de Castro
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