terça-feira, 23 de junho de 2020

Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos


Boa tarde a todas e todos!

Hoje, vamos comentar um pouquinho sobre os direitos (ou interesses) coletivos.

Os interesses coletivos (em sentido amplo) devem ser preservados em sua integralidade, e daí vem a dúvida quanto à diferença entre interesses difusos, coletivos (em sentido estrito) e individuais homogêneos. Assim, podemos dizer que a expressão “interesses coletivos” é gênero, da qual se extraem as três espécies supramencionadas.

Mas, vejamos do que trata cada um deles:

- Interesses (ou direitos) difusos: seu objeto é indivisível e a titularidade é de pessoas indeterminadas e indetermináveis (corpo social / coletividade). As pessoas estão ligadas entre si apenas por circunstâncias fáticas.

- Interesses (ou direitos) coletivos em sentido estrito: o objeto também é indivisível, mas quanto à titularidade, tratam-se de pessoas determinadas ou, no mínimo, determináveis (grupo / categoria / classe de pessoas). As pessoas estão ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base.

- Interesses (ou direitos) individuais homogêneos: aqui, o objeto sempre tem caráter divisível e, quanto à titularidade, protege um grupo de lesados, que pode ser um grupo determinado ou indeterminado. Vale dizer que as pessoas têm origem comum (ato, fato ou contrato), a lei apenas fala isso.

** Aqui, são tratadas as expressões “interesses” e “direitos” como sinônimos.

Essa orientação é importante para o processo coletivo, uma vez que aspectos relativos à legitimação ativa podem ser alcançados, bem como trazer influência nos pedidos, entre outros.

Um cordial abraço!

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