Boa tarde a todas e todos!
Hoje, vamos comentar um
pouquinho sobre os direitos (ou interesses) coletivos.
Os interesses coletivos (em
sentido amplo) devem ser preservados em sua integralidade, e daí vem a dúvida
quanto à diferença entre interesses difusos, coletivos (em sentido estrito) e
individuais homogêneos. Assim, podemos dizer que a expressão “interesses
coletivos” é gênero, da qual se extraem as três espécies supramencionadas.
Mas, vejamos do que trata cada
um deles:
- Interesses (ou direitos) difusos:
seu objeto é indivisível e a titularidade é de pessoas indeterminadas e
indetermináveis (corpo social / coletividade). As pessoas estão ligadas entre
si apenas por circunstâncias fáticas.
- Interesses (ou direitos) coletivos
em sentido estrito: o objeto também é indivisível, mas quanto à titularidade,
tratam-se de pessoas determinadas ou, no mínimo, determináveis (grupo /
categoria / classe de pessoas). As pessoas estão ligadas entre si ou com a
parte contrária, por uma relação jurídica base.
- Interesses (ou direitos) individuais
homogêneos: aqui, o objeto sempre tem caráter divisível e, quanto à
titularidade, protege um grupo de lesados, que pode ser um grupo determinado ou
indeterminado. Vale dizer que as pessoas têm origem comum (ato, fato ou
contrato), a lei apenas fala isso.
** Aqui, são tratadas as
expressões “interesses” e “direitos” como sinônimos.
Essa orientação é importante
para o processo coletivo, uma vez que aspectos relativos à legitimação ativa
podem ser alcançados, bem como trazer influência nos pedidos, entre outros.
Um cordial abraço!
Nenhum comentário:
Postar um comentário